Cabo Verde – Lei n.º 33/X/2023 de 22 de agosto
Published: 22/Aug/2023
Preâmbulo
A nacionalidade constitui um direito fundamental da pessoa humana, consagrado a nível do Direito Internacional Público a partir do momento em que foi disposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, determinando no texto do seu artigo XV, que toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade e ninguém pode ser privado arbitrariamente dela, nem lhe ser negado o direito de trocá-la.
Embora as normas internacionais determinem o direito à nacionalidade, cabe, todavia, a cada Estado acolhê-lo e regulá-lo dentro de seus ordenamentos jurídicos. É neste quadro, e tendo em conta a clara importância deste instituto dentro do ordenamento jurídico interno, que o direito à nacionalidade foi consagrado na própria Constituição da República, no seu artigo 40.º (prevendo que nenhum cabo-verdiano de origem pode ser privado da nacionalidade ou das prerrogativas da cidadania) e efectivado através de leis ordinárias, desde o ano de 1976,
mais precisamente, através do Decreto-lei n.º 71/76, de 24 de julho.
Uma das grandes preocupações no âmbito da política de nacionalidade, tendo em vista o facto de Cabo Verde constituir um país essencialmente de emigração, tem sido a de assegurar ao máximo o vínculo de filiação entre os nacionais e os seus descendentes nascid os no
estrangeiro, de forma a manter os seus emigrantes ligados à comunidade nacional e, consequentemente, permitir ao País a implementação da política de Nação Global.
Com esse objetivo, várias ações e políticas vêm sendo concretizadas, inclusive a própria Lei da Nacionalidade tem sofrido, ao longo dos anos, várias alterações, sempre com o firme propósito de fazer mais e melhor para os cidadãos, tanto residentes no país, quanto na diáspora.
Contudo, a questão da nacionalidade, sua complexidade e abrangência, com efeitos diversos, tanto externa como internamente, exige um esforço permanente de adaptação à realidade em que se enquadra.
É nesta senda que se impõe a adequação das bases da sua concessão, uma vez que a experiência da sua aplicação e a vivência permitiram identificar situações que reclamam novas soluções, baseadas em critérios e princípios claros e de aplicabilidade efetiva.
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