Cabo Verde Lei Constitucional n.º 1/V/99 de 23 de Novembro
Published: 23/Nov/1999
Artigo 5º (Cidadania)
- São cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por convenção internacional, sejam considerados como tal.
- O Estado poderá concluir tratados de dupla nacionalidade.
- Os Cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade de outro país sem perder a sua nacionalidade de origem
Artigo 39º (Direito à nacionalidade)
Nenhum cabo-verdiano de origem poderá ser privado da nacionalidade ou das prerrogativas da cidadania.
Artigo 40º (Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)
- A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser limitada por decisão judicial e nos casos e termos estabelecidos na lei.
- Todo o cidadão tem direito ao bom nome, à honra e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da sua vida pessoal e familiar
File: 1999 Constituição (Extracts) (16 kb)