Cabo Verde: Lei Constitucional nº 1/VII/2010
Published: 2/May/2010
Revises 1992 constitution. Revisions noted first, then complete revised text.
Artigo 5º (Cidadania)
1. São cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por convenção internacional, sejam considerados como tal.
2. O Estado poderá concluir tratados de dupla nacionalidade.
3. Os Cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade de outro país sem perder a sua nacionalidade de origem.
4. A lei regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, bem como o seu registo e prova.
Artigo 40º : (Direito à nacionalidade)
Nenhum cabo-verdiano de origem poderá ser privado da nacionalidade ou das prerrogativas da cidadania.
Artigo 41º : (Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)
1. A todos são garantidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser limitada por decisão judicial e nos casos e termos estabelecidos na lei.
2. Todo o cidadão tem direito ao bom nome, à honra e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da sua vida pessoal e familiar.
Artigo 110º: (Elegibilidade)
Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão eleitor cabo-verdiano de origem, que não possua outra nacionalidade, maior de trinta e cinco anos à data da candidatura e que, nos três anos imediatamente anteriores àquela data tenha tido residência permanente no território nacional.
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