{"id":32205,"date":"1997-08-12T08:40:53","date_gmt":"1997-08-12T08:40:53","guid":{"rendered":"http:\/\/citizenshiprightsafrica.org\/?p=32205"},"modified":"2021-06-29T08:43:28","modified_gmt":"2021-06-29T08:43:28","slug":"cabo-verde-lei-no-36-v-97-estatuto-do-cidadao-lusofono","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/citizenshiprightsafrica.org\/en\/cabo-verde-lei-no-36-v-97-estatuto-do-cidadao-lusofono\/","title":{"rendered":"Cabo Verde: Lei No.36\/V\/97 &#8211; estatuto do cidad\u00e3o lus\u00f3fono"},"content":{"rendered":"<p>ESTATUTO DO CIDAD\u00c3O LUS\u00d3FONO<\/p>\n<p>(Lei N.\u00ba36\/V\/97)<\/p>\n<p>Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da al\u00ednea b) do artigo 186\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o seguinte:<\/p>\n<p>Artigo 1\u00ba<\/p>\n<p>(Objecto)<\/p>\n<p>A presente lei define o estatuto do cidad\u00e3o lus\u00f3fono em Cabo Verde.<\/p>\n<p>Artigo 2\u00ba<\/p>\n<p>(Cidad\u00e3o Lus\u00f3fono)<\/p>\n<p>Para efeitos do presente diploma, considera-se cidad\u00e3o lus\u00f3fono o nacional de qualquer dos Estados membros da Comunidade dos Pa\u00edses de L\u00edngua Portuguesa.<\/p>\n<p>Artigo 3\u00ba<\/p>\n<p>(Capacidade Eleitoral)<\/p>\n<p>1. Ao cidad\u00e3o lus\u00f3fono com domic\u00edlio em Cabo Verde \u00e9 reconhecida a capacidade eleitoral activa e passiva nas elei\u00e7\u00f5es aut\u00e1rquica.<\/p>\n<p>2. O cidad\u00e3o lus\u00f3fono com domic\u00edlio em Cabo Verde tem direito a exercer actividade pol\u00edtica conexa com a sua capacidade eleitoral.<\/p>\n<p>Artigo 4\u00ba<\/p>\n<p>(Nacionalidade)<\/p>\n<p>T\u00eam direito \u00e0 nacionalidade cabo-verdiana os filhos de pai e m\u00e3e lus\u00f3fono, nascidos no territ\u00f3rio da Rep\u00fablica de Cabo Verde.<\/p>\n<p>Artigo 5\u00ba<\/p>\n<p>(Dupla Nacionalidade)<\/p>\n<p>O cidad\u00e3o lus\u00f3fono pode adquirir a nacionalidade cabo-verdiana sem exig\u00eancia de perda da sua anterior nacionalidade.<\/p>\n<p>Artigo 6\u00ba<\/p>\n<p>(Entrada em Cabo Verde)<\/p>\n<p>1. O cidad\u00e3o lus\u00f3fono, ainda que n\u00e3o domiciliado em Cabo Verde, portador de passaporte diplom\u00e1tico ou de servi\u00e7o \u00e9 isento de visto de entrada.<\/p>\n<p>2. O cidad\u00e3o lus\u00f3fono, ainda que n\u00e3o domiciliado em Cabo Verde, habilita-se a visto de tr\u00e2nsito nos portos e aeroportos do pa\u00eds.<\/p>\n<p>3. Os cidad\u00e3os lus\u00f3fonos que sejam homens de neg\u00f3cio, profissionais liberais, cientista, investigadores e homens de cultura, ainda que n\u00e3o domiciliados em Cabo Verde, desde que credenciados ou recomendados por organismos p\u00fablicos ou organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais id\u00f3neas de qualquer dos Estados membros da CPLP, s\u00e3o isentos de visto de entrada para uma perman\u00eancia n\u00e3o superior a trinta dias.<\/p>\n<p>4. Fora dos casos previstos nos n\u00fameros anteriores, o cidad\u00e3o lus\u00f3fono, ainda que n\u00e3o domiciliado em Cabo Verde, portador de passaporte ordin\u00e1rio, habilita-se a visto de m\u00faltiplas entradas e de longa dura\u00e7\u00e3o, podendo tamb\u00e9m ser isento de visto por decis\u00e3o do Governo.<\/p>\n<p>Artigo 7\u00ba<\/p>\n<p>(Reagrupamento familiar)<\/p>\n<p>O c\u00f4njuge e os filhos menores de cidad\u00e3o lus\u00f3fono com domic\u00edlio em Cabo Verde, habilitam-se a entrar no pa\u00eds, no quadro do Reagrupamento familiar definido por lei.<\/p>\n<p>Artigo 8\u00ba<\/p>\n<p>(Direitos, liberdades, garantias e deveres)<\/p>\n<p>O cidad\u00e3o lus\u00f3fono goza, em cabo Verde, dos mesmos direitos, liberdades e garantias e est\u00e1 sujeito aos mesmos deveres que os cidad\u00e3os nacionais, salvo no que se refere a direitos e deveres constitucional ou legalmente reservados aos cidad\u00e3os nacionais.<\/p>\n<p>Artigo 9\u00ba<\/p>\n<p>(Exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas)<\/p>\n<p>O cidad\u00e3o lus\u00f3fono com domic\u00edlio em Cabo Verde, tem acesso a fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas de car\u00e1cter predominantemente t\u00e9cnico e a cargos p\u00fablicos electivos no \u00e2mbito das autarquias locais, nos mesmos termos que o cidad\u00e3o nacional.<\/p>\n<p>Artigo 10\u00ba<\/p>\n<p>(Direito de estabelecimento)<\/p>\n<p>O cidad\u00e3o lus\u00f3fono com domic\u00edlio em Cabo Verde tem direito de estabelecimento e acesso a qualquer actividade econ\u00f3mica ou profissional privada, nos mesmos termos que o cidad\u00e3o nacional, nomeadamente:<\/p>\n<p>a) Instalar e exercer qualquer actividade de car\u00e1cter industrial, comercial, agr\u00edcola ou artesanal;<\/p>\n<p>b) Constituir e gerir empresa, nomeadamente sociedades;<\/p>\n<p>c) Exercer qualquer profiss\u00e3o liberal;<\/p>\n<p>d) Obter e gerir concess\u00f5es administrativas.<\/p>\n<p>Artigo 11\u00ba<\/p>\n<p>(Investidor lus\u00f3fono)<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo dos que decorram da sua condi\u00e7\u00e3o de investidor externo, o investidor lus\u00f3fono goza em Cabo Verde dos mesmos direitos, garantias, vantagens e facilidades concedidos ao investidor nacional, estando tamb\u00e9m sujeito \u00e0s mesmas obriga\u00e7\u00f5es que o investidor nacional.<\/p>\n<p>Artigo 12\u00ba<\/p>\n<p>(Isen\u00e7\u00e3o de taxas e impostos)<\/p>\n<p>1. O cidad\u00e3o lus\u00f3fono \u00e9 isento de taxas e impostos nos mesmos termos e condi\u00e7\u00f5es em que o cidad\u00e3o nacional tamb\u00e9m o seja.<\/p>\n<p>2. O cidad\u00e3o lus\u00f3fono \u00e9 isento do pagamento de quaisquer garantias, \u00e0 excep\u00e7\u00e3o das correspondentes ao custo dos impressos, para legaliza\u00e7\u00e3o ou regulariza\u00e7\u00e3o da sua situa\u00e7\u00e3o junto dos servi\u00e7os de emigra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3. Fica o Governo autorizado a inserir nos locais pr\u00f3prios das leis tribut\u00e1rias a isen\u00e7\u00e3o de impostos estabelecida no N.\u00ba 1.<\/p>\n<p>Artigo 13\u00ba<\/p>\n<p>(Acesso a servi\u00e7os p\u00fablicos)<\/p>\n<p>1. O cidad\u00e3o lus\u00f3fono com domic\u00edlio em Cabo Verde e os familiares dependentes que com ele coabitem, t\u00eam acesso aos servi\u00e7os p\u00fablicos designadamente de sa\u00fade, de forma\u00e7\u00e3o e de educa\u00e7\u00e3o a todos os n\u00edveis e \u00e0 justi\u00e7a nos mesmos termos que os cidad\u00e3os nacionais.<\/p>\n<p>2. O cidad\u00e3o lus\u00f3fono com domic\u00edlio em Cabo Verde tem acesso ao cr\u00e9dito e \u00e0 habita\u00e7\u00e3o econ\u00f3mica e social nos mesmos termos que o cidad\u00e3o nacional.<\/p>\n<p>Artigo 14\u00ba<\/p>\n<p>(Transfer\u00eancia de rendimentos)<\/p>\n<p>1. O cidad\u00e3o lus\u00f3fono tem, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o cambial, o direito de receber em Cabo Verde pens\u00e3o, subven\u00e7\u00e3o ou rendimentos constitu\u00eddos em qualquer pa\u00eds, desde que lhe sejam transferidos.<\/p>\n<p>2. O cidad\u00e3o lus\u00f3fono tem, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o cambial, o direito de transferir, para qualquer Estado membro da CPLP em que passe a residir habitualmente, qualquer pens\u00e3o, subven\u00e7\u00e3o ou rendimentos constitu\u00eddos em Cabo Verde.<\/p>\n<p>Artigo 15\u00ba<\/p>\n<p>(Cart\u00e3o especial de Identifica\u00e7\u00e3o)<\/p>\n<p>O cidad\u00e3o lus\u00f3fono com domic\u00edlio legalmente reconhecido tem direito, mediante pagamento da mesma quantia exigida para o bilhete de identidade de cidad\u00e3o nacional, a cart\u00e3o especial de identifica\u00e7\u00e3o, de modelo a definir pelo Governo, que o identificar\u00e1 para todos os efeitos legais em Cabo Verde.<\/p>\n<p>Artigo 16\u00ba<\/p>\n<p>(N\u00e3o limita\u00e7\u00e3o)<\/p>\n<p>O disposto na presente lei n\u00e3o prejudica, nem limita ou restringe outros direitos e isen\u00e7\u00f5es conferidos ao cidad\u00e3o lus\u00f3fono pelas leis aplic\u00e1veis aos cidad\u00e3os estrangeiros.<\/p>\n<p>Artigo 17\u00ba<\/p>\n<p>(Desenvolvimento e regulamenta\u00e7\u00e3o)<\/p>\n<p>O Governo desenvolver\u00e1 e regulamentar\u00e1 a presente lei.<\/p>\n<p>Artigo 18\u00ba<\/p>\n<p>(Entrada em vigor)<\/p>\n<p>A presente lei entra em vigor a 1 de Novembro de 1997.<\/p>\n<p>Aprovado em 10 de Julho de 1997.<\/p>\n<p>O Presidente da Assembleia Nacional, Ant\u00f3nio do Esp\u00edrito Santo Fonseca.<\/p>\n<p>Promulgada em 8 de Agosto de 1997.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>O Presidente da Rep\u00fablica, Ant\u00f3nio Manuel Mascarenhas Monteiro.<\/p>\n<p>Assinada em 12 de Agosto de 1997<\/p>\n<p>O Presidente da Assembleia Nacional, Ant\u00f3nio do Esp\u00edrito Santo Fonseca.<\/p>\n<p>Fonte:http:\/\/www.parlamento.cv\/lusofonia\/index.htm<\/p>\n<p>Fonte: https:\/\/cidadanialusofona.wordpress.com\/2009\/10\/05\/estatuto-do-cidadao-lusofono\/<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"ESTATUTO DO CIDAD\u00c3O LUS\u00d3FONO (Lei N.\u00ba36\/V\/97) Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da al\u00ednea b) do artigo 186\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o seguinte: Artigo 1\u00ba (Objecto) A presente lei define o estatuto do cidad\u00e3o lus\u00f3fono em Cabo Verde. 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