Guinea Bissau: Lei No. 6/2008 de 2008, aprovado o Estatuto do Refugiado
Published: 27/Mai/2008
ARTIGO 34
Naturalização
1. Por derrogação do artigo 9, no 1, alinea c) da lei no. 2/92, de 6 de Abril, de relativa às condiçoes de atribuiçoes e perda da Nacionalidade Bissau-Guineense, as autoridades da Guiné-Bissau facilitarao a naturalização do Refugiado após uma estada regular e continua de 7 anos no território da Guiné-Bissau, mediante requerimento apresentada através do Secretariado Executivo da Comissão Nacional para refugiados e deslocados internos junto das autoridades competentes e sob pedido por escrito do interessado.
2. Para efeitos acima exposto, ainda se requer a observãncia do disposto sobre a naturalização de cidadão estrangeiro.
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